Decisão · STJ

STJ AREsp 2536606

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR. DECADÊNCIA. ART. 501, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito ao abatimento no preço do imóvel em decorrência da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato decai em 1 ano, nos termos do art. 501, caput, do Código Civil. 2. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARLOS ROBERTO SINHORINI e OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 612-613, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nas razões deste recurso, os agravantes, defendendo a inaplicabilidade do referido óbice sumular, alegam que foi "justificada a interposição recursal mediante a referência dos determinados dispositivos de lei federal, bastando para isso, superficial leitura das razões recursais" (fl. 618). Requerem, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR. DECADÊNCIA. ART. 501, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito ao abatimento no preço do imóvel em decorrência da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato decai em 1 ano, nos termos do art. 501, caput, do Código Civil. 2. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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