STJ HC 923433
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B, do CPP). 2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra as infantes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. 4. Em que pese o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta apurada na demanda originária revelarem o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela tem duas filhas menores de 12 anos de idade que necessitam de seus cuidados. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 34-39, em que concedi a ordem para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar adequadas e suficientes. Nas razões do agravo regimental, o Parquet pugna pelo restabelecimento da prisão preventiva da acusada. Afirma que, "além da gravidade concreta dos seus atos criminosos e da reiteração de suas práticas delitivas demonstrarem a necessidade de sua segregação cautelar, também existem indicativos de que ela não é a única responsável pelos cuidados das suas filhas menores" (fl. 48). Aduz que "a agravada tentou introduzir substâncias entorpecentes em ambiente prisional, especificamente na Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco de Sá, atualmente a única do Estado de Minas Gerais, o que revela a gravidade concreta da sua conduta" (fl. 49). Acrescenta: "a concessão de prisão domiciliar se mostra como medida desarrazoada ao caso em tela, sobretudo em razão do crime ter sido cometido pela agravada em município diverso do qual reside, distante dele há aproximadamente 765 quilômetros, o que revela sua não preocupação como bem-estar e a proteção de integridade física/emocional das filhas menores" (fl. 49). Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B, do CPP). 2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra as infantes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. 4. Em que pese o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta apurada na demanda originária revelarem o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela tem duas filhas menores de 12 anos de idade que necessitam de seus cuidados. 5. Agravo regimental não provido.