Decisão · STJ

STJ EAREsp 2432920

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-08-16publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices da Súmula n. 7/STJ (art. 22 do CP e art. 593 do CPP), Súmulas n. 83 e 126/STJ, Súmula n. 7/STJ (art. 29 do CP) e divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF, contudo, a Defesa deixou de rebater integralmente referida fundamentação. 2. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER ROCHA JUNIOR contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta o recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos necessários. Alega que foi impugnado todo e qualquer entendimento sumular aplicado quando da decisão do Agravo interposto, e, ainda, que não incidem os óbices das Súmulas n. 182, 7, 83 e 126/STJ. Requer a submissão do agravo ao Colegiado para que seja conhecido e provido. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às STJ-fls. 3813-3814. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices da Súmula n. 7/STJ (art. 22 do CP e art. 593 do CPP), Súmulas n. 83 e 126/STJ, Súmula n. 7/STJ (art. 29 do CP) e divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF, contudo, a Defesa deixou de rebater integralmente referida fundamentação. 2. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
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