Decisão · STJ

STJ AREsp 2452659

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência da Corte de origem à consideração de que o entendimento expendido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ a respeito do período sobre o qual incide os juros moratórios, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Salete Almeida de Lima da Silva contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe esclarecer que a decisão monocrática ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. E não teria havido a impugnação específica porquanto foi aplicada na origem a Súmula 83/STJ em relação aos questionamentos deduzidos em recurso especial em relação ao termo inicial dos juros moratórios moratórios e também em relação à incidência dos juros entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, fundamentos esses que não foram devidamente impugnados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Aduz, que em relação aos juros de mora, embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a data de entrada do requerimento administrativo. Aduz, ainda, que a Sumula 83/STJ não pode obstar o debate do tema. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência da Corte de origem à consideração de que o entendimento expendido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ a respeito do período sobre o qual incide os juros moratórios, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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