Decisão · STJ

STJ EREsp 2138028

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA DECISÃO SINGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do presente agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e, em sua maioria, dissociados da decisão recorrida. 2. A parte agravante deixou de atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular" (AgInt no REsp 1.581.014/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.5.2018). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. ANTT. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO A parte agravante aduz, em síntese, que: a) através dos Embargos de Declaração, a Agravante demonstrou que o acórdão recorrido padece de contradição e omissão que, uma vez sanados, assegurariam à Agravante o seu direito - o Tribunal a quo não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas pela Agravante, limitando-se a afirmar que inexistiria no acórdão embargado vício a ser sanado; b) a Agravante impugnou especificamente os fundamentos citados no presente tópico, afastando assim a incidência da Sumula 182 do STJ; c) o presente recurso visa a reforma da decisão monocrática que entendeu por não conhecer do Recurso Especial sob o entendimento de que haveria no caso o reexame da prova, encontrando óbice pelas Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 735 do STF que não incidem no caso em questão. Houve impugnação às fls. 763-769 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA DECISÃO SINGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do presente agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e, em sua maioria, dissociados da decisão recorrida. 2. A parte agravante deixou de atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular" (AgInt no REsp 1.581.014/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.5.2018). 4. Agravo interno não conhecido.
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