STJ AREsp 2619986
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos apontados no acórdão recorrido e na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta o seguinte (fl. 843): Quer dizer como podemos falar em má-fé processual se nem ao menos a Autora pode mostrar sua tese através do contraditório onde a Ré explicaria a validade do documento, tendo sido sumariamente condenada as penas da litigância o que deverá ser reconsiderado pela Douta Câmara julgadora. O fato de ter havido um erro pelo causídico que patrocinou a ação da Recorrente, na segunda fase da ação de prestação de contas, ao deixar de prestar contas, não pode ser tomado como um cheque em branco com aceite das contas apresentadas pela Requerida, em total dissonância ao aduzido na inicial da ação de prestação constas que em verdade pede a declaração da inexistência de um débito de R$ 2.651,00 reais e em contraditoriedade com o documento apresentado pela Requerida como sendo prova do débito que na verdade trata-se de recibo de crédito dos recebimentos dos condomínio. Defende que o julgamento " .. ultrapassou os limites da inicial e da lide a sentença é nula na parte que sobejou o objeto da lide pois caracteriza-se ultra petita" (fl. 848). Aduz ainda que, em se tratando de nulidade absoluta, poderá ser arguida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. Afirma que " .. correto será ser procedente a ação, mas haver a liquidação do valor por arbitramento em sede de cumprimento de sentença para se apurar o correto valor devido na planilha/relatório. Corrigindo a parte ultra petita" (fl. 867). Aponta violação dos art. 141, 492 e 966, III, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Requer seja conhecido e provido o agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.