STJ HC 851159
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE DECISÕES QUE DECRETARAM DILIGÊNCIAS. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EXAME QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional não analisou a matéria submetida ao seu conhecimento, em virtude de a pretensão de reconhecimento das nulidades suscitadas demandar dilação probatória, o que, nos termos da jurisprudência pátria, não é cabível na via estreita do habeas corpus. De fato, a pretensão de desconstituir conclusões já albergadas pelo trânsito em julgado depende da análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO LEITE CAPISTRANO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Foi interposto, ainda, o Recurso Especial n. 1.969.773/CE, ao qual se negou seguimento. Foi impetrado o Habeas Corpus n. 821.339/CE, no qual a defesa pugnava pelo reconhecimento de nulidades processuais, sendo a ordem concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que examinasse a matéria como entendesse de direito. O novo julgamento possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 19-20): Penal e Processual Penal. Agravo interno manejado pelo paciente, atacando a decisão monocrática desta relatoria que declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, inc. I, alínea c , da Constituição Federal. 1. A decisão singular ora fustigada foi proferida depois que o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta instância, para que esta Corte examine a matéria como entender de direito (min. Reynaldo Soares da Fonseca, em 08 de maio de 2023). Consequentemente, este relator declarou a incompetência desta Corte Regional para conhecer do habeas corpus, na medida em que as matérias apresentadas na impetração não foram trazidas a esta Quarta Turma no momento oportuno, ou seja, quando do julgamento do recurso de apelação (processo 0808871-27.2018.4.05.8100, desta relatoria, julgada em 27 de julho de 2021), que culminou com a condenação do ora agravante, pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, incs. I e IV, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Desse modo, considerou se tratar de remédio heroico indevidamente impetrado à guisa de sucedâneo da revisão criminal. 3. Nas razões recursais, o agravante reitera que devem ser conhecidos por este colegiado as matérias não trazidas oportunamente, no bojo da apelação criminal, que dizem respeito: a) reconhecimento da ilegalidade da decisão de quebra de sigilo telefônico, fundamentada sob o manto da ocultação do acordo de delação premiada, da fundamentação insuficiente amparada em denúncia anônima, reportagem jornalística sem ligação com os fatos e da gravidade do delito, determinando-se a nulidade de toda a prova a partir dele; b) Ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 4. Agravo interno que não merece prosperar. 5. A decisão monocrática atacada declarou a incompetência desta Corte Regional para conhecer da impetração, consignando, inclusive, que esta solução fora debatida quando do julgamento do habeas corpus por esta Quarta Turma, tendo o des. Rubens Canuto consignado, no seu voto, que como o ato coator teria sido supostamente praticado por ocasião do julgamento da apelação criminal, ainda haveria uma incompetência da Corte, já que o habeas corpus do Tribunal deveria ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 40450000.36238048). 6. É verdade que, quando do julgamento do mérito do presente habeas corpus (em 07 de fevereiro de 2023), este órgão fracionário denegou a ordem de habeas corpus, por restar patente que as matérias apresentadas na impetração, de caráter eminentemente probatório, são incompatíveis com a via do habeas corpus, e, além disso, deveriam ter sido trazidas quando do julgamento do recurso de apelação, o que não foi feito, acarretando, pois, a preclusão da coisa julgada, somente podendo ser agitadas, possivelmente, na sede da revisão criminal. Ressaltou o relator (convocado) Marcos Antonio Garapa de Carvalho (id. 4050000.36025092), inclusive, que, na apelação, as únicas matérias trazidas pela defesa foram a existência de litispendência e as insurgências contra a dosimetria da pena. 7. Entretanto, a declaração de incompetência atende à determinação de baixa dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, também, uma das possíveis soluções cogitadas por este colegiado, quando do julgamento do habeas corpus, até porque permitiria que o Superior Tribunal de Justiça possa, caso entenda possível, adentrar o mérito do habeas corpus, o que, conforme retro registrado, já foi, por mais de uma vez (no mérito e nos embargos declaratórios), considerado impossível por esta Quarta Turma. 8. Agravo interno desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que declinara da competência para o Superior Tribunal de Justiça. Foi ajuizada a Reclamação n. 46.178/CE, a qual foi julgada improcedente. No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico e a busca e apreensão não se encontrava devidamente fundamentada, não havendo elementos idôneos que justificassem referidas diligências. No mais, afirmou que foram ultrapassados os limites do mandado de busca e apreensão. Por fim, sustentou que a condenação se embasou apenas em elementos extrajudiciais. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em um primeiro momento, que é sim cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. No mais, afirma que não é necessário o revolvimento de fatos e provas para analisar a tese defensiva. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE DECISÕES QUE DECRETARAM DILIGÊNCIAS. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EXAME QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional não analisou a matéria submetida ao seu conhecimento, em virtude de a pretensão de reconhecimento das nulidades suscitadas demandar dilação probatória, o que, nos termos da jurisprudência pátria, não é cabível na via estreita do habeas corpus. De fato, a pretensão de desconstituir conclusões já albergadas pelo trânsito em julgado depende da análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.