Decisão · STJ

STJ AREsp 2437272

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13, IV, DO DECRETO Nº 71.500/72. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a pena de exclusão a bem da disciplina aplicada ao agravante com base nos seguintes fundamentos: (i) referida sanção seria mais adequada, especialmente ante a gravidade dos fatos praticados, em que pese o histórico funcional do militar; (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão em epígrafe ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória legalmente incidente.. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante não impugnou os seguintes fundamentos, suficientes, por si sós, para manter o acórdão recorrido: (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória legalmente incidente. Logo, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ainda que superados referidos óbices, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", e que "considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública" (EDcl no REsp nº 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/9/2014). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IURATÃ DE MOURA MARTINS contra decisão proferida às e-STJ fls. 531/534, por meio da qual, em juízo de retratação, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 13, IV, DO DECRETO Nº 71.500/72. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que não incidiriam as Súmulas nº 284 e 283 do STF, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 542/544): A respeitável decisão de fls., que NÃO conheceu do recurso especial está equivocada e precisa ser reformada, visto que a parte agravante impugnou corretamente o acórdão recorrido. Com todo o respeito ao E. Ministro, sua decisão deve ser modificada, por dois motivos: i) os fundamentos do acórdão recorrido não são autônomos, pelo contrário, estão umbilicalmente interligados, de modo que, um fundamento, por si só, não era suficiente para manter o acórdão recorrido; ii) de acordo com o art. 1002, do Código de Processo Civil, a "decisão pode ser impugnada no todo ou em parte". No caso dos autos, o fundamento apontado como não impugnado - (II) o agravante, a pretexto de suposta nulidade, pretendia e revisão do mérito da decisão tomada no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário - não serviu e não serviria de base, por si só, para manter o acórdão recorrido, porque o cerne da questão é a existência (ou não) de ilegalidade na aplicação da penalidade da exclusão a bem da disciplina à luz dos princípios da legalidade e da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, a imputação às partes do ônus da dialeticidade recursal não significa que o trânsito regular dos recursos esteja condicionado ao rebate de "todos" os fundamentos das decisões recorridas, especialmente nos casos de recursos especiais, em que o Recorrente deve ser extremamente objetivo. Ademais, é permitido pela legislação positivada os chamados recursos parciais, nos quais o recorrente deve se esmerar por atacar os fundamentos capazes de manter, por si sós, o capítulo decisório recorrido. No caso do recurso especial em questão, o capítulo decisório recorrido diz respeito ao cabimento da aplicação da sanção administrativa de exclusão a bem da disciplina, tendo em vista que o artigo 13, do Decreto nº 71.500/72 prevê, expressamente, outras sanções, como a reforma, por exemplo. Assim sendo, incumbia ao Recorrente demonstrar objetivamente, a negativa de vigência do citado artigo 13, inciso IV, do Dec. 71.500/72, pelo acórdão recorrido e disso o ora Agravante se desincumbiu Quanto ao outro fundamento - (III) a tese suscitada pelo Apelante de que a exclusão ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição, por outra menos gravosa, de pena legalmente incidente - é justamente o cerne do recurso especial, que se limita a averiguar se foi razoável a imposição da gravíssima pena de exclusão a bem da disciplina, visto que essa penalidade não é a única prevista no Decreto nº 71.500/72. Daí por que se entender pela inadequação da penalidade aplicada, há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, corretamente impugnado pelo Recorrente o entendimento esposado no acórdão recorrido de que a Autoridade Administrativa estava vinculada a exclui-lo a bem da disciplina, porque a lei não estabelece, peremptoriamente, a aplicação da penalidade de exclusão do serviço militar, visto que o Decreto prevê outra opção de pena e a duas, porque a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é afastada quando a pena de demissão for a única prevista em lei pela prática das infrações disciplinares praticadas pelo servidor. Na hipótese, o acórdão é composto por um capítulo autônomo, que se refere à correção quanto à aplicação de penalidade, sendo que o Recorrente sustenta que pode e deve ser aplicada uma pena menos gravosa, em atendimentos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, a Corte de 2º Grau entendeu que não poderia aplicar a penalidade prevista no artigo 13, inciso IV, do Dec. 71.500/72, porque a Administração Militar estaria "engessada". Desse modo, o recorrente não necessitava rebater todos os fundamentos subordinados, desde que impugnasse o fundamento subordinante relacionado ao capítulo decisório impugnado, que é justamente o que foi realizado no Recurso Especial. Assim sendo, o Recorrente não incidiu na Súmula 283/STF, porque não se trata de mais um fundamento decisório, mas de um capítulo decisório, que foi devidamente impugnado. Do mesmo modo, não incidente a Súmula nº 284, que diz que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, porque as razões do Recurso Especial são bastante objetivas, no sentido de que o acórdão combatido negou vigência ao inciso IV, do art. 13, do Dec. 71.500/72 e, com isso, infringiu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque apesar do Recorrente ter praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe, não lhe tornaram indigno de permanecer na reserva remunerada da Corporação, mesmo considerando a gravidade dos fatos, a culpa do servidor, a vida pregressa, o histórico funcional e os depoimentos abonatórios. No recurso especial, o Recorrente destacou que a exclusão a bem da disciplina de um servidor com quase 30 (trinta) anos de serviço, estando há 3 (três) anos na reserva remunerada, violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o Decreto nº 71.500/72 concede ao administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de penalidade diversa. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo apresentada às e-STJ fls. 551/559. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13, IV, DO DECRETO Nº 71.500/72. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a pena de exclusão a bem da disciplina aplicada ao agravante com base nos seguintes fundamentos: (i) referida sanção seria mais adequada, especialmente ante a gravidade dos fatos praticados, em que pese o histórico funcional do militar; (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão em epígrafe ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória legalmente incidente.. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante não impugnou os seguintes fundamentos, suficientes, por si sós, para manter o acórdão recorrido: (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória legalmente incidente. Logo, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ainda que superados referidos óbices, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", e que "considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública" (EDcl no REsp nº 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/9/2014). 4. Agravo interno não provido.
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