STJ AREsp 2388504
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a regra prevista no art. 104 do CDC somente é aplicável nos casos em que a ação coletiva é ajuizada após a ação individual, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou o seguinte fundamento: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recur so, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL/SEÇÃO SINDICAL DO SINTEST/RS contra decisão proferida às e-STJ fls. 296/300, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo. Nas razões de agravo interno, a agravante alega (e-STJ fls. 307/312): De início, cabe aduzir que a leitura feita pelo I. Relator, com todas as vênias possíveis, mostra-se equivocada. Há razão para tal argumentação. Vejamos o que dispôs o r. despacho de admissibilidade no que toca a violação ao art. 1.022, trazida pela parte em seu recurso especial: .. Ora, aqui se questiona. O que exatamente deveria a parte impugnar NÃO HOUVE EXAME DA VIOLAÇÃO, eis que a I. Presidência entendeu que, as questões de fundo não reuniam condições de admissibilidade. Ora, se a I. Presidência deixou de analisar a questão, por entender que a admissibilidade meritória esbarrava nas súmulas 7 e 83/STJ, cabia a parte impugnar os óbices sumulares, como foi feito, para viabilizar, assim, a análise da preliminar calcada na violação do art. 1.022 do CPC, que deve ser feita por esse C. STJ. Excelências, a leitura do próprio despacho de admissibilidade deixou claro que não foi levantado nenhum óbice impugnável. A questão, repita-se incessantemente, apenas NÃO FOI ANALISADA, de modo que não havia impugnação a ser feita no ponto. Registre-se, porquanto absolutamente relevante, que a decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso especial não é passível de impugnação por embargos de declaração, conforme preconiza essa C. Corte Superior: .. Justo por isso, o Agravante não tinha sequer os meios necessários a suprir a lacuna em que incorreu a decisão denegatória do recurso especial, ao deixar de externar fundamentos aptos a obstar a insurgência no que concerne à lesão ao artigo 1.022 do CPC. Logo, fica patente que não pode ser mantido o referido óbice, pois a questão simplesmente não demandava impugnação, mas atrelava o não conhecimento aos óbices de mérito, esses reconhecidamente atacados. Ainda que assim não fosse, o que se admite por argumentar, não há como manter a r. decisão. É que da leitura do Agravo em Recurso Especial, se infere, permissa venia, que o Agravante buscou demonstrar o desacerto do r. despacho que trancou o recurso especial para que a matéria de mérito pudesse ser apreciada por essa C. Corte. Lado outro, a inexistência de impugnação a capítulo próprio apenas evidencia a conformação da parte com aquele ponto levantado como óbice, aqui, in casu, o relativo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, de modo que, quanto aos capítulos impugnados, prossegue o interesse recursal. Tal medida homenageia o princípio da celeridade processual, bem como da boa-fé, que deve reger a relação inter partes ao longo do processo. Os esforços do Agravante se voltaram a demonstrar a inexistência dos óbices relevantes para o exame da matéria de direito, quais sejam, das súmulas 83e 7/STJ, pois tais pontos, de fato, demandavam melhor análise por parte desse C. STJ. Assim, no máximo, houve a conformação com os capítulos autônomos relativos a inexistência de negativa de prestação jurisdicional a empolgar o conhecimento e provimento do recurso especial. Em assim sendo, com a máxima vênia ao r. despacho agravado, não pode o agravante concordar com a fundamentação no sentido de que "não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.", uma vez que afigura-se claro que a jurisprudência desse C. STJ se firmou no sentido de que, não havendo impugnação a fundamento específico da decisão agravada, ocorre preclusão somente em relação a este fundamento, vejamos: .. É cediço que, quando uma decisão contém capítulos autônomos, a parte pode impugná-la total ou parcialmente, consoante dispõe expressamente o art. 1.002 do CPC/2015. Trata-se de regra geral, que se aplica a todo e qualquer recurso (inclusive ao agravo em recurso especial) e permite definir o âmbito de devolutividade da irresignação. Assim, a ausência de impugnação de uma, ou umas, das partes da decisão apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, mas não tem o condão de obstar o recurso contra outro capítulo independente e sobre o qual permanece o interesse recursal da parte. Ora, e nem podia ser diferente, uma vez que o âmbito de devolutividade dos recursos é delimitado pela parte recorrente ao destacar a matéria objeto de sua irresignação. É o que se denomina efeito devolutivo horizontal ou extensão do efeito devolutivo. Somente a matéria expressamente impugnada pode ser objeto de cognição pelo órgão recursal, exceção feita às matérias que lhe são trasladadas por força de lei, àquelas de que o Judiciário deve conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo que sem expressa manifestação das partes. Em assim sendo, nada impede o conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial em razão da existência clara e manifestadas violações legais demonstradas e da inexistência dos óbices das súmulas 83 e 7/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a regra prevista no art. 104 do CDC somente é aplicável nos casos em que a ação coletiva é ajuizada após a ação individual, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou o seguinte fundamento: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recur so, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.