Decisão · STJ

STJ AREsp 2611956

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO À SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ART. 932 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECL USÃO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante dedica tópico específico para combater a Súmula n. 7 do STJ, contudo, declina argumentação genérica de que não há no caso nenhuma necessidade de análise de matéria probatória, e que a aplicação da referida súmula pelo Tribunal de origem implica usurpação da competência do STJ para análise do recurso especial. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, tal argumentação genérica não é bastante para impugnar a aplicação do supracitado óbice sumular, sendo de rigor a contextualização do caso concreto e o cotejo entre as premissas do acórdão recorrido e as razões recursais pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático probatório para além do quadro fático delineado pelo tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020; AgInt no AREsp 1.441.115/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2019. 3. A tentativa de utilizar o agravo interno para impugnação de fundamento não impugnado na razões do agravo em recurso especial configura descabida inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA para submeter ao crivo do órgão colegiado decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ, tendo em vista a impugnação genérica do fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. O agravante alega que houve item específico nas razões do agravo para impugnar o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Afirma, outrossim, que não há, no caso, qualquer pretensão ao revolvimento de prova, mas apenas a postulação de que os preceitos legais que regem a causa sub judice sejam observados, pois o referido recurso trata da violação, conferida pelo acordão, aos arts. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, quando não reconheceu a liquidez e certeza da CDA executada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO À SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ART. 932 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECL USÃO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante dedica tópico específico para combater a Súmula n. 7 do STJ, contudo, declina argumentação genérica de que não há no caso nenhuma necessidade de análise de matéria probatória, e que a aplicação da referida súmula pelo Tribunal de origem implica usurpação da competência do STJ para análise do recurso especial. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, tal argumentação genérica não é bastante para impugnar a aplicação do supracitado óbice sumular, sendo de rigor a contextualização do caso concreto e o cotejo entre as premissas do acórdão recorrido e as razões recursais pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático probatório para além do quadro fático delineado pelo tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020; AgInt no AREsp 1.441.115/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2019. 3. A tentativa de utilizar o agravo interno para impugnação de fundamento não impugnado na razões do agravo em recurso especial configura descabida inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →