Decisão · STJ

STJ HC 892745

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-25publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM VIA DE SER JULGADO. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No presente caso, em que o feito criminal apura uma multiplicidade de delitos, inclusive crime contra a vida (a conferir relativa complexidade ao processo), o agravante foi preso preventivamente em 9/9/2021 e pronunciado em 30/3/2024. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Ademais, não obstante o tempo de prisão cautelar já decorrido, verifica-se que o Juiz processante vem reexaminando assiduamente a necessidade da custódia, tendo decidido, no último dia 1º/7/2024, pela manutenção da clausura diante da ausência de alteração do quadro fático e dos fundamentos que embasaram a prisão cautelar. Na mesma ocasião, à vista do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Magistrado, em sede de juízo de retratação, decidiu por manter a sentença recorrida e remeteu os autos ao Tribunal estadual, circunstâncias essas que evidenciam os esforços do Magistrado no sentido de dar adequado impulso ao feito, de modo que não parece haver razões para se cogitar de inércia ou negligência do juízo quanto à condução do processo. 4. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO GABRIEL DO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 126/131). Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese de excesso de prazo da custódia cautelar, na medida em que o paciente se encontra segregado há mais de 2 anos e ainda não houve o seu julgamento final, não havendo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Destaca que "como a prisão não possui mais o condão de garantir a instrução criminal/investigação ou a garantia da ordem pública, considerando que não há risco eminente de nova tentativa contra a vida da vítima, também, não havendo qualquer apontamento relacionado a fatos novos a justificar a cautelaridade exigida para a medida extrema, o reconhecimento da AUSÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE é de rigor." (e-STJ fl. 138). Considera, ainda, que "Não há complexidade ou qualquer outra circunstância que torne singular a presente ação penal a ponto de justificar a demora que extrapola mais de 02 (dois) anos desde a prisão até o presente momento com recente decisão de pronúncia prolatada." (e-STJ fl. 139). Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM VIA DE SER JULGADO. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No presente caso, em que o feito criminal apura uma multiplicidade de delitos, inclusive crime contra a vida (a conferir relativa complexidade ao processo), o agravante foi preso preventivamente em 9/9/2021 e pronunciado em 30/3/2024. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Ademais, não obstante o tempo de prisão cautelar já decorrido, verifica-se que o Juiz processante vem reexaminando assiduamente a necessidade da custódia, tendo decidido, no último dia 1º/7/2024, pela manutenção da clausura diante da ausência de alteração do quadro fático e dos fundamentos que embasaram a prisão cautelar. Na mesma ocasião, à vista do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Magistrado, em sede de juízo de retratação, decidiu por manter a sentença recorrida e remeteu os autos ao Tribunal estadual, circunstâncias essas que evidenciam os esforços do Magistrado no sentido de dar adequado impulso ao feito, de modo que não parece haver razões para se cogitar de inércia ou negligência do juízo quanto à condução do processo. 4. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
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