Decisão · STJ

STJ AREsp 2401471

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o fornecimento gratuito de medicamento para tratamento da patologia que acomete o demandante. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que estão preenchidos os requisitos necessários para o fornecimento do fármaco à parte autora. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 620 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante afirma que a análise do caso não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, por tratar-se de matéria unicamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Contraminuta não apresentada (fl. 643 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o fornecimento gratuito de medicamento para tratamento da patologia que acomete o demandante. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que estão preenchidos os requisitos necessários para o fornecimento do fármaco à parte autora. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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