STJ EREsp 1994140
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS A CONTRATOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste a título de variação de custos ou por aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 5. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO JOSÉ CESAR GERALDI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 718-729, que deu parcial provimento ao recurso especial para anular a sentença e o acórdão a fim de que seja apurada eventual abusividade mediante a produção de prova pericial. Alega que não houve violação dos arts. 478 e 479 do CPC e que a decisão agravada citou, de forma genérica, os dispositivos. Aduz que é incontroversa a existência de previsão contratual para o reajuste por sinistralidade, contudo o que se discute é a obscuridade da cláusula acerca da apuração e dos parâmetros para cálculo dos percentuais. Afirma que a operadora do plano de saúde não apresentou o cálculo atuarial nem demonstrações contábeis que poderiam justificar os reajustes aplicados ao longo dos anos. Argumenta que não houve a comprovação de desiquilíbrio do contrato e destaca o trecho do acórdão do Tribunal a quo a respeito do laudo técnico. Defende a inaplicabilidade do art. 375 do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos da inicial decorreu das provas valoradas, conforme previsto no art. 479 do CPC, havendo outros elementos de prova documental. Afirma que o pedido de perícia nem sequer integrou os argumentos expostos no recurso especial. Sustenta que a operadora do plano de saúde teve a oportunidade de produzir as provas, mas não o fez, bem como que deve ser admitida a interpretação das provas documentais já juntadas aos autos. Pondera que não deve ser aplicado o entendimento firmado no REsp n. 1.124.552/RS, em que se firmou a tese de que as regras de experiência técnica devem submeter-se a exame pericial todas as vezes em que a prova do fato depender de conhecimento técnico, pois, em casos como o dos autos, em relação à realização da prova pericial, o STJ vem decidindo pela aplicação da Súmula n. 7. Ressalta que o apelo extremo trata de interpretação contratual e de questão fática, razão pela qual lhe deveria ser negado seguimento com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 748). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS A CONTRATOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste a título de variação de custos ou por aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 5. Agravo interno parcialmente provido.