STJ RHC 199851
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA. DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta da s razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência do recorrente. 3. Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos do art. 313, II, do CPP, "a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 811.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HILTON JOSE DE ANDRADE interpõe agravo regimental contra decisão em que, ao negar provimento ao recurso in limine, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelos crimes de desacato, resistência, lesão corporal praticada contra agente do sistema de segurança, desobediência e ameaça -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA. DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta da s razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência do recorrente. 3. Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos do art. 313, II, do CPP, "a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 811.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.