Decisão · STJ

STJ AREsp 2527788

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não seria aplicável a Súmula nº 7/STJ. Vale dizer, a agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado, quando da interposição do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7/STJ. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LORENA JACI BUTZKE DOS SANTOS contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 365/366, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ. Nas razões de agravo interno, a agravante alega, em síntese, que não seria aplicável a Súmula nº 7/STJ, pois "no presente Recurso, não há a "pretensão de reexame de prova" - o que é de conhecimento que é obstado pela Súmula supracitada" (e-STJ fl. 374). Sustenta que "a questão controvertida diz respeito única e exclusivamente à contrariedade à lei federal (afronta aos. artigos 85, § 7º, 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil), portanto, a insurgência versa sobre aspectos legais, em nada se relacionando ao conjunto fático probatório da lide. Conforme se infere, no presente caso, sequer é necessário reexame do conjunto probatório, senão apenas -e no máximo - da observância do tanto já delineado na sentença e no acórdão, o que é totalmente viável, não havendo no presente caso a reapreciação de matéria fático-probatória, vedada pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 375). Por fim, reitera que não seria aplicável a Súmula nº 83/STJ, repisando os argumentos expostos no recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 390/396. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não seria aplicável a Súmula nº 7/STJ. Vale dizer, a agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado, quando da interposição do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7/STJ. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.
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