STJ AREsp 2552995
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. UNICIDADE SINDICAL. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 251): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STFJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Da mera leitura do acórdão guerreado, percebe-se que não houve, em qualquer momento, enfrentamento das questões apontadas, que foram a preclusão da legitimidade e cargo da parte não é representado pelo sindicado indicado como mais específico, logo não se deve falar em acórdão fundamentado. É patente a omissão, pela falta de argumentos aptos a elidir a tese de preclusão e necessidade de registro sindical, pois fundada em documento não apreciado pela corte estadual."; alega que ".. este não é o objeto do recurso. Não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional. O pedido recursal versa tão somente sobre a NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL em razão da omissão da corte estadual, assim como a impossibilidade de debate do tema pela corte estadual em razão da preclusão da matéria, denotando trato unicamente processual. Para a Corte Superior afirmar a ocorrência de omissão e preclusão da matéria, não é necessário ater-se ao fundamento constitucional sobre ilegitimidade ou unicidade sindical. Não há qualquer fundamento jurídico no recurso interposto visando discutir a legitimidade ou aplicação de dispositivo constitucional. Não é a fundamentação do acórdão que se combate, mas a impossibilidade de utilizar tal fundamento nesta fase processual e a omissão da corte estadual sobre isto." (fls. 268-269 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. UNICIDADE SINDICAL. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido.