Decisão · STJ

STJ HC 896780

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-09publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas corpus, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLINGTON TORO VALDERRAMA contra a decisão de fls. 402-403, por intermédio da qual a petição inicial do habeas corpus foi liminarmente indeferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então relator. Consta que o ora agravante foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, indeferido o direito ao recurso em liberdade. O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para afastar o redutor de pena, fixar o regime inicial fechado, e fixar a pena final de 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal (fl. 378). No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou que não subsistiriam os motivos para a prisão preventiva do acusado. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A petição inicial foi liminarmente indeferida em virtude da supressão de instância da tese (fls. 402-403). Neste recurso, o agravante sustenta, em síntese, que (fl. 411) o Eminente Relator do Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que houve supressão de instância, pelo fato de não haver pedido no Tribunal de Origem. Ocorre que, o Tribunal de Origem, proferiu o v. Acórdão, com base na apelação interposta pelo Ministério Público de São Paulo, já que a Defesa e o ora agravante, estavam conformados pelo r. Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Nesse contexto, não havia sentido fazer qualquer tipo de pedido ao Tribunal de Origem. Ademais, o constrangimento nasceu no v. Acórdão e, conforme artigo 105, alínea "c", da Constituição Federal, caberá o julgamento de Habeas Corpus por esse Casa, quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial agravado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado a fim de que seja revogada a sua prisão cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas corpus, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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