STJ REsp 2079769
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem destoou do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ para destacar que os novos requisitos para a comprovação da atividade em condições especiais não podem ter aplicação retroativa. 2. De fato, a concessão de benefício deve observar as regras vigentes à época em que houve o preenchimento de seus requisitos. Nesse sentido, a Súm. n. 359/STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que o caso dos autos demanda reexame de fatos e provas, por isso, não deveria ter sido provido, pois, "Não se está tratando, portanto, de "conferir eficácia retroativa às disposições administrativas que determinam novos requisitos para a conversão do tempo de serviço especial em comum", mas sim do direito legítimo da Administração Pública de rever ato administrativo posterior ao ato de concessão da aposentadoria eivado de nulidade" (fl. e-STJ 544). Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem destoou do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ para destacar que os novos requisitos para a comprovação da atividade em condições especiais não podem ter aplicação retroativa. 2. De fato, a concessão de benefício deve observar as regras vigentes à época em que houve o preenchimento de seus requisitos. Nesse sentido, a Súm. n. 359/STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 3. Agravo interno não provido.