STJ RHC 199521
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas. 2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o objetivo de trazer aos autos depoimentos dos corréus que teriam delatado o agravante, mas, agora, pretendem se retratar. No entanto, o Tribunal destacou que a condenação se lastreou em outros elementos probatórios, de maneira que eventual justificação criminal não teria o condão de modificar as conclusões das instâncias antecedentes acerca da responsabilidade criminal do agravante. 3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JONATHAN FRANCISCO DE CARVALHO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2092091-41.2024.8.26.0000. Nas razões deste agravo, a defesa reitera que o pedido de justificação criminal não comporta exame de mérito, que compete ao órgão responsável pela apreciação da ação revisional. Insiste que a condenação se lastreou em depoimentos prestados pelos corréus que, agora, desejam se retratar, o que autoriza justificação e a posterior revisão criminal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus para que seja dado prosseguimento ao pedido de justificação criminal. Por entender pela manutenção da decisão monocrática, submeto este agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas. 2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o objetivo de trazer aos autos depoimentos dos corréus que teriam delatado o agravante, mas, agora, pretendem se retratar. No entanto, o Tribunal destacou que a condenação se lastreou em outros elementos probatórios, de maneira que eventual justificação criminal não teria o condão de modificar as conclusões das instâncias antecedentes acerca da responsabilidade criminal do agravante. 3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro. 4. Agravo regimental não provido.