STJ REsp 1539957
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO FERTILIZANTES DO SUL S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 676): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 256 DO STJ. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DE ACORDO COM PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A Corte Especial fixou o entendimento de que é possível a interposição de recurso especial por meio do protocolo integrado, cancelando, por via de consequência, a Súmula n. 256 do STJ (AgRg no Ag 792.846/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 03/11/2008). 3. A tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo integrado deve ser aferida em conformidade com a normatização do tribunal de origem que regula esse procedimento. 4. Diante da existência de norma local de organização judiciária que vedava a interposição do recurso especial por meio do protocolo integrado, a sua tempestividade deve ser aferida levando-se em consideração a data de entrada da petição do recurso na Secretaria do Tribunal. 5. Caso concreto em que, quando da interposição do recurso especial, estava em vigor, por efeito do Provimento nº 21/2014, o Provimento nº 13/94 do TJ/MT, que vedava, em seu art. 1º, o protocolo dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, sendo incontroverso que o recurso especial em testilha deu entrada na Secretaria do Tribunal a quo somente no dia 19/12/2014 e que o acórdão recorrido foi publicado em 1/12/2014, imperioso é o reconhecimento de sua intempestividade, a teor do disposto no art. 508 do CPC/1973. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. Em suas razões, q embargante alega o seguinte (fl. 685): 4. Pede vênia a embargante para sustentar que esse pronunciamento, apesar de corrigir o manifesto equívoco material da decisão antes embargada, olvidou existir regulamentação, sim, pelo Plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, da interposição de recursos, inclusive o especial, mediante a utilização do protocolo integrado. 5. Trata-se da Resolução nº 011/2011-TP, datada de 16 de junho de 2011 e publicada na edição nº 8.603 do diário da justiça eletrônico, disponibilizado em 06 de julho de 2011. 6. A rigor, referida Resolução, que alterou em parte o Provimento nº 13, de 1994, do Conselho da Magistratura, passou a regulamentar o encaminhamento de petições (e recursos) endereçadas a outras Comarcas e ao Tribunal de Justiça, protocolizadas por meio do protocolo integrado. 7. De se anotar que essa posterior Resolução não vetou a apresentação de recurso especial pelo sistema de protocolo integrado. 8. De se ponderar, também, que o Provimento nº 13, de 1994, referido no acórdão embargado, é anterior tanto a Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou a redação dos artigos 542 e 547 do Código de Processo Civil de 1973, que passaram a permitir a descentralização do protocolo de petições e recursos, inclusive os destinados às instâncias superiores, quanto a revogação da Súmula nº 256 pelo Superior Tribunal de Justiça. .. 12. Nesse contexto, evidente que o anterior Provimento do Conselho da Magistratura (nº 13/1994), porque colidente com a novel legislação processual de 2001, sobre ela não pode prevalecer, até mesmo porque tal Provimento não é norma legal, cedendo, aliás, à posterior Resolução nº 011/2001, do Plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em atenção aos artigos 542 e 547 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação atribuída pela Lei nº 10.352/2001, passou a regulamentar a utilização e o encaminhamento das petições e recursos enviados pelo protocolo integrado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que se afaste a intempestividade do recurso especial e, consequentemente, se analise o mérito. Impugnação da parte embargada às fls. 698-702. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.