Decisão · STJ

STJ HC 890554

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Na hipótese, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio da ré, pois a entrada foi justificada com base na alegação dos agentes de que, após flagrarem um adolescente na posse de entorpecente em via pública, este haveria informado a prática de tráfico de drogas em sua residência. Ao chegarem ao local, a acusada haveria tentado fechar a porta do apartamento, mas foi impedida pelos agentes, que entraram e, em busca domiciliar, apreenderam cerca de 41 porções de cocaína. 4. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, nem mesmo o fato de haverem sido apreendidas drogas com o próprio acusado em via pública, por si só, configura fundada razão sobre a existência de drogas no interior da residência. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 139-147, em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na invasão do domicílio da paciente, bem como de todas as que delas decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do Processo n. 1503823-98.2023.8.26.0066. O agravante alega que "não há mácula alguma na ação policial, que assim procedeu em razão do estado de flagrância da paciente, apontado pelo adolescente anteriormente abordado e pela reação da recorrida após avistar os policiais na porta de sua residência" (fl. 160). Afirma que "evidenciada a presença de elementos probatórios mínimos acerca da traficância, pela delação do adolescente anteriormente abordado, pela reação empreendida pela ré e pelas drogas apreendidas em seu poder, não há que se olvidar da presença da justa causa para o ingresso em domicílio" (fl. 162). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Na hipótese, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio da ré, pois a entrada foi justificada com base na alegação dos agentes de que, após flagrarem um adolescente na posse de entorpecente em via pública, este haveria informado a prática de tráfico de drogas em sua residência. Ao chegarem ao local, a acusada haveria tentado fechar a porta do apartamento, mas foi impedida pelos agentes, que entraram e, em busca domiciliar, apreenderam cerca de 41 porções de cocaína. 4. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, nem mesmo o fato de haverem sido apreendidas drogas com o próprio acusado em via pública, por si só, configura fundada razão sobre a existência de drogas no interior da residência. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 6. Agravo regimental não provido.
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