Decisão · STJ

STJ REsp 2060965

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO JOSE DA SILVA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, o agravante defende que o exame de interesse da Caixa Econômica Federal na lide não depende exame probatório dos autos e nem de cláusulas contratuais, razão pela qual não há incidência das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ. Pontua ter havido violação do art. 51, I, IV, XII, § 1º, II, do CDC no acórdão a quo em relação à questão da existência de cobertura securitária por vícios construtivos, os quais devem ser indenizados pelos prejuízos sofridos nos moldes estabelecidos na apólice. Argui que a apólice é pouco clara ao definir os riscos cobertos e excluídos, e que acreditou legitimamente que existe uma cobertura quanto aos vícios de construção. Argui, com efeito, que (e-STJ fl. 1.302): Os problemas nos imóveis foram causados por vício na construção, que não poderiam ser previstos ou evitados pelos mutuários. Portanto, a cobertura securitária deve abranger os sinistros ocorridos durante a sua vigência, no caso de danos progressivos, inclusive os vícios de construção- vícios ocultos. Os danos apurados decorreram da utilização de mão de obra não qualificada e de materiais de má qualidade, além de técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida pela perícia técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios construtivos. Em impugnação ao agravo interno, Tarditio Companhia de Seguros afirma (e-STJ fl. 1.310): "o recurso interposto pela parte contrária evidencia apenas a tentativa em ver reanalisada a questão decidida em decisão retro, passando ao largo dos objetivos e requisitos necessários ao referido instituto processual". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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