STJ HC 816512
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA PENDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cassada a decisão que havia reconhecido a invalidade das provas, é necessário, por decorrência lógica, analisar os pedidos subsidiários da defesa que haviam ficado inicialmente prejudicados pelo acolhimento da tese principal absolutória, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a defesa impetrou o habeas corpus com duas teses, uma principal (nulidade das provas), outra subsidiária (redução da pena). A Sexta Turma acolheu a tese principal da defesa, reconheceu a nulidade das provas e absolveu o réu, razão pela qual ficou prejudicada a análise do pedido subsidiário referente à dosimetria da pena. Contra essa decisão o Ministério Público interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, no qual sustentou a validade das provas. Em decisão monocrática, o eminente Ministro relator acolheu a tese ministerial e deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão da Sexta Turma e restabelecer a condenação do acusado. Em seguida, o STF de volveu os autos ao STJ e a Secretaria Judiciária reencaminhou o feito por prevenção ao gabinete. 3. Diante do retorno dos autos a esta Corte, verificou-se que o pedido subsidiário da defesa, relativo à dosimetria da pena, inicialmente prejudicado pelo acolhimento do pleito absolutório, estava pendente de análise. Assim, passou-se a analisá-lo, de modo a não deixar o impetrante sem prestação jurisdicional. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve absolutamente nenhum descumprimento da decisão do STF, a qual analisou exclusivamente a questão da validade das provas, objeto único do recurso ministerial. Por decorrência lógica, cassada a decisão que reconhecera a nulidade das provas e devolvidos os autos a esta Corte, era necessário prosseguir no julgamento da tese subsidiária da defesa, sob pena de deixá-la sem prestação jurisdicional em relação a esse pedido. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 234-241, em que acolhi o pedido subsidiário da defesa e reduzi a pena imposta ao paciente. O agravante afirma que a decisão agravada "merece ser reformada porquanto, ao conceder a ordem de habeas corpus, deixou de considerar que a decisão monocrática exarada pelo Eminente Ministro Flávio Dino restabelecera in totum o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 254), de modo que "No contexto, a decisão proferida pela Suprema Corte não deixou margem para análise do pedido subsidiário veiculado no habeas corpus" (fl. 256). Requer, assim, "a reconsideração da r. decisão ou apresentação do feito em mesa para julgamento e provimento do recurso pela colenda Sexta Turma" (fl. 256). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA PENDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cassada a decisão que havia reconhecido a invalidade das provas, é necessário, por decorrência lógica, analisar os pedidos subsidiários da defesa que haviam ficado inicialmente prejudicados pelo acolhimento da tese principal absolutória, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a defesa impetrou o habeas corpus com duas teses, uma principal (nulidade das provas), outra subsidiária (redução da pena). A Sexta Turma acolheu a tese principal da defesa, reconheceu a nulidade das provas e absolveu o réu, razão pela qual ficou prejudicada a análise do pedido subsidiário referente à dosimetria da pena. Contra essa decisão o Ministério Público interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, no qual sustentou a validade das provas. Em decisão monocrática, o eminente Ministro relator acolheu a tese ministerial e deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão da Sexta Turma e restabelecer a condenação do acusado. Em seguida, o STF de volveu os autos ao STJ e a Secretaria Judiciária reencaminhou o feito por prevenção ao gabinete. 3. Diante do retorno dos autos a esta Corte, verificou-se que o pedido subsidiário da defesa, relativo à dosimetria da pena, inicialmente prejudicado pelo acolhimento do pleito absolutório, estava pendente de análise. Assim, passou-se a analisá-lo, de modo a não deixar o impetrante sem prestação jurisdicional. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve absolutamente nenhum descumprimento da decisão do STF, a qual analisou exclusivamente a questão da validade das provas, objeto único do recurso ministerial. Por decorrência lógica, cassada a decisão que reconhecera a nulidade das provas e devolvidos os autos a esta Corte, era necessário prosseguir no julgamento da tese subsidiária da defesa, sob pena de deixá-la sem prestação jurisdicional em relação a esse pedido. 4. Agravo regimental não provido.