Decisão · STJ

STJ RHC 198596

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022. 2. O Tribunal de Justiça, ao mencionar o modus operandi das ações delituosas, trouxe novos elementos para justificar a manutenção do cárcere provisório do acusado. Sem embargo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as razões trazidas pelo órgão de segundo grau, tendentes a amparar a cautela máxima, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS agrava contra a decisão que deu provimento ao recurso. No regimental, sustenta, em síntese, que a prisão preventiva decretada em audiência de custódia, registrada em mídia audiovisual e não transcrita em ata, não afronta a norma constitucional, tampouco acarreta prejuízo à parte. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que se restabeleça a segregação cautelar do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022. 2. O Tribunal de Justiça, ao mencionar o modus operandi das ações delituosas, trouxe novos elementos para justificar a manutenção do cárcere provisório do acusado. Sem embargo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as razões trazidas pelo órgão de segundo grau, tendentes a amparar a cautela máxima, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu. 3. Agravo regimental não provido.
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