STJ AREsp 2477658
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática, de minha relatoria, na qual declarei a impossibilidade de extinção do recurso por perda superveniente do objeto. Com efeito, a perda do objeto não foi declarada sob o fundamentada da seguinte maneira (e-STJ fl. 713): Segundo já consignado no despacho ora impugnado, a sentença extintiva da execução não tratou novamente da possibilidade de compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes concedidos pelos Decretos nº 12.728/90 e 12.947/90, assim como reajustes concedidos por leis posteriores, consignando apenas que a apuração feita pela Contadoria tomou por norte a decisão exarada no ID 135700333, a qual assegurou a compensação dos reajustes gerais, concluindo-se, assim, pela existência de saldo zero a ser incorporado. Destaca-se que referida decisão interlocutória (ID 135700333) foi oportunamente combatida pelo exequente por meio do agravo de instrumento objeto do presente agravo em recurso especial. Logo, pendente de análise recurso oportunamente interposto em face de decisão interlocutória e que pode alterar os cálculos elaborados pela Contadoria, com o reconhecimento de valores devidos ao exequente, resta configurada a manutenção do objeto do presente agravo em recurso especial. No presente recurso, sustenta-se que (e-STJ fl. 721): Nestas condições, o Distrito Federal postula o provimento deste agravo interno estritamente para assegurar a submissão das razões recursais veiculadas no pedido de reconsideração (fls. e-STJ 675-681) ao eg. colegiado da Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justiça. Impugnação à e-STJ fl. 726. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.