Decisão · STJ

STJ HC 922525

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. 2. Na hipótese, tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal da paciente, uma vez que a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso. 3. Ademais, a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores pela Defensoria Pública não é causa de nulidade do processo, por vigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o princípio da voluntariedade, aplicável, também, a este órgão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GÉSSICA ADRIANA LOPES NERY contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1509127-63.2022.8.26.0050. Consta dos autos que, em 6/11/2023, a paciente (ora agravante) foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, como incursa no art. 312, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, além da decretação da perda do cargo ou função, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 424/426). Inconformada, a paciente apelou, por meio da Defensoria Pública, e o Tribunal a quo, em sessão de julgamento realizada no dia 24/3/2024, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena definitiva para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 12 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 479): Peculato - Escrivã de polícia encarregada pelo recolhimento de fiança arbitrada - Depósito judicial feito com comprovante falso - Materialidade e autoria demonstradas - Prova segura - Princípio da insignificância - Inaplicabilidade aos crimes praticados contra a Administração Pública - Regime semiaberto - Cabimento - Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos - Providência não recomendada no caso concreto - Recurso provido em parte para adequação da pena. Segundo a inicial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, devidamente intimada do acordão de apelação, quedou-se inerte, tendo sido, em 10/5/2024, certificado o trânsito em julgado da condenação. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o impetrante pugnou pela anulação da certidão de trânsito em julgado sob a alegação de que a paciente deveria ser intimada pessoalmente da R. Decisão emanada pelo E. Tribunal "a quo", eis que a Douta Defensoria Pública Estadual, ainda que intimada, quedou-se inerte. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, a fim de cancelar a Certidão de Trânsito e Julgado, devolvendo-se os prazos legais para que a paciente possa interpor os recursos constitucionais legais e cabíveis em face da apelação. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 18/6/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 512/518). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 522). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 523/526), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da nulidade da certificação do trânsito em julgado pela ausência de intimação pessoal da ora agravante sobre o acórdão de apelação, que sequer teve a oportunidade de recorrer aos Tribunais Superiores. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, "determinando-se o cancelamento da Certidão de Trânsito em Julgado, devolvendo-se o prazo recursal à Agravante, para que possa interpor Recurso Especial, junto à este Superior Tribunal de Justiça e/ou Recurso Extraordinário, junto ao Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 526). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. 2. Na hipótese, tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal da paciente, uma vez que a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso. 3. Ademais, a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores pela Defensoria Pública não é causa de nulidade do processo, por vigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o princípio da voluntariedade, aplicável, também, a este órgão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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