Decisão · STJ

STJ HC 921874

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REGISTROS DE CRIMES ANTERIORES. AGRAVANTE QUE PASSOU DOIS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão da gravidade da ação delituosa - após uma discussão com a vítima, que era seu amigo, retornou com uma espingarda, calibre 12, encostou a arma no seu peito da vítima e efetuou um disparo fatal. Ainda, o agravante ostenta uma condenação criminal transitada em julgado pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal e um registro policial por porte ilegal de arma de fogo, além de estar respondendo pelo crime de estelionato, o que evidencia o risco de reiteração. Ademais, logo após o fato, o réu ingressou em seu veículo e fugiu do local, permanecendo dois meses foragido. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR contra decisão monocrática, por mim proferida, não conhecendo do habeas corpus e mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls.319/317). Inconformado, o agravante reitera a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que a gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, fundamento idôneo para justificar o decreto prisional, quando não demonstradas circunstâncias que indiquem a periculosidade do agente naquela situação em concreto. Da mesma forma, sustenta que os antecedentes criminais usados como fundamento para a prisão preventiva não evidenciam a periculosidade do agravante, já que os delitos não foram cometido com violência ou grave ameaça à pessoa - uma condenação art. 168, § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita), transitada em julgado em 22/5/2013 e uma ação criminal pelo crime de estelionato, pelo qual ainda responde. Afirma, ainda, que a ação penal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo não consta na Folha de Antecedentes Criminais, inexistindo a origem de tal informação. Por fim, alega, que a decisão agravada encampou o fundamento de que o acusado teria se evadido do local, passando 02 meses foragido, o que não é verdade, já que, segundo afirma, o crime ocorreu em 4/2/2024, dois dias após a autoridade policial ter representado pela sua prisão. "Logo, é humanamente impossível investigar um fato em 2 (dois) dias e atribuir que ele não retornou para sua residência, sem haver qualquer elemento que demonstre a tentativa de intimação para depor" (e-STJ fl. 327). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REGISTROS DE CRIMES ANTERIORES. AGRAVANTE QUE PASSOU DOIS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão da gravidade da ação delituosa - após uma discussão com a vítima, que era seu amigo, retornou com uma espingarda, calibre 12, encostou a arma no seu peito da vítima e efetuou um disparo fatal. Ainda, o agravante ostenta uma condenação criminal transitada em julgado pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal e um registro policial por porte ilegal de arma de fogo, além de estar respondendo pelo crime de estelionato, o que evidencia o risco de reiteração. Ademais, logo após o fato, o réu ingressou em seu veículo e fugiu do local, permanecendo dois meses foragido. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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