STJ HC 909313
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar sua periculosidade - o crime foi cometido motivado por desavenças relacionadas à casa onde a vítima e sua esposa passaram a residir, em tese, de forma irregular, que recentemente havia sido desocupada em razão de uma operação de repressão ao tráfico de drogas, quando um laboratório foi fechado e os moradores presos. Na oportunidade, o ofensor entrou na residência, ameaçou a esposa do ofendido e alvejou este na região peitoral esquerda. 3. Foi indicada, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, de acordo com a autoridade policial, na representação pela prisão preventiva do então investigado, a despeito da realização de várias diligências, ele não foi encontrado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS ALBERGONI TEIXEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 59-63, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que sua prisão preventiva foi decretada somente com base na gravidade abstrata do delito que lhe é imputado. Tece comentários acerca dos trechos de depoimentos mencionados no decreto preventivo para concluir que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega ser equivocada a afirmação, contida no acórdão impugnado no habeas corpus, de que ele estaria sendo processado pela prática de outros crimes. Ressalta a ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto haveria permanecido em liberdade por 1 ano e 3 meses antes do julgamento do recurso em sentido estrito, sem notícia de que haja praticado condutas ilícitas ou ameaçado ou coagido testemunhas. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Por meio da petição de fls. 86-87, a defesa pede urgência no julgamento da presente insurgência, considerando que o agravante está internado em uma unidade de saúde, devido a complicações de saúde - "encontra-se em estado de coma (Escala de Glasgow), acometido por pneumonia e derrame pleural - condições sérias provocadas por uma infecção bacteriana que afetou vários detentos na mesma instalação" (fl. 86). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar sua periculosidade - o crime foi cometido motivado por desavenças relacionadas à casa onde a vítima e sua esposa passaram a residir, em tese, de forma irregular, que recentemente havia sido desocupada em razão de uma operação de repressão ao tráfico de drogas, quando um laboratório foi fechado e os moradores presos. Na oportunidade, o ofensor entrou na residência, ameaçou a esposa do ofendido e alvejou este na região peitoral esquerda. 3. Foi indicada, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, de acordo com a autoridade policial, na representação pela prisão preventiva do então investigado, a despeito da realização de várias diligências, ele não foi encontrado. 4. Agravo regimental não provido.