STJ AREsp 2608159
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que " .. o que se pretendeu com a interposição do ARESP nunca foi a revaloração de fatos e provas, mas sim, a correta aplicação dos dispositivos de lei federal" (fl. 930). Afirma que não pretende o reexame de provas, mas a análise da violação ao art. 47 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustenta que " .. é imprescindível verificar se a apreciação de matéria fática resulta, necessariamente, nova decisão acerca da demonstração da ocorrência ou não de determinado acontecimento, antes que se aplique a súmula que veda o reexame de prova na via do recurso especial" (fl. 932). Requer seja reconsiderada a decisão agravada, a fim de que seja apreciado o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 937-946. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.