Decisão · STJ

STJ AREsp 2601228

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-09-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 6. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTOS em face da agravante, em virtude da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à ré o custeio integral do Tratamento de Assistência Domiciliar, na modalidade internação domiciliar, da autora, nos moldes prescritos pelo médico assistente, qual seja, acompanhamento de enfermagem pelo período integral de 24h (vinte e quatro horas), sem prejuízo da atuação da equipe multidisciplinar correspondente à hipótese.
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