Decisão · STJ

STJ REsp 1503794

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2014-12-05publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por parte dos servidores substituídos do Unafisco - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal visando à desconstituição de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV. 2. O Tribunal a quo julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos (fls. 246-248, e-STJ): "do cálculo do referido Percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93. (..) Por essas razões, a incidência do índice de 28,86% deve ser feita considerando-se apenas o resíduo de 2,2%, porquanto o reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93 importou na majoração do maior vencimento da carreira, base de cálculo dá vantagem, em 26,66%. Assim, não há violação a literal disposição de lei em acórdão que adotara esse posicionamento. (..) Por outro lado, em princípio, o reajuste salarial que resta reconhecido por decisão judicial leva em consideração um reajuste em dado momento histórico, é dizer, um Plano de Carreiras, Cargos e Salários que, à época, estava em vigor. Tal significa dizer que, vindo a lume outro plano de carreira que tenha o condão de incorporar o reajuste salarial, inexiste qualquer mácula à coisa julgada, porquanto doravante vigora nova situação jurídica". 3. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao Recurso Especial. No Agravo Interno, os recorrentes defendem a necessidade de observância da jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), com o afastamento da Súmula 343/STF; e que houve desrespeito à coisa julgada, sob o argumento de que não existe previsão de compensação no título executivo. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA QUANDO A MATÉRIA ERA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 4. Como bem observou o ilustre Advogado da Tribuna, a Primeira Seção, ao julgar o EREsp 1.505.025/AL, chegou a considerar que a controvérsia acerca da aplicação da Súmula 343/STF em caso de posterior pacificação jurisprudencial havia sido superada. 5. Mas a polêmica em torno do tema continuou - certamente pelo grande volume de processos que discutem essa relevante questão -, o que descaracterizou a existência de uniformização. Com efeito, mesmo após o julgamento dos EREsp 1.505.025/AL na sessão ordinária do dia 9.2.2022 e sua publicação no DJe de 24.6.2022, as Turmas da Primeira Seção continuaram a aplicar o verbete sumular 343/STF nas hipóteses em debate. Como exemplo: REsp. 1.716.341/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/10/2022; e AgInt no REsp. 1.911.958/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022. 6. Finalmente, ao julgar EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu aplicar a Súmula 343/STF mesmo diante da posterior pacificação jurisprudencial pela sistemática dos Repetitivos. Esse julgado é posterior aos EREsp 1.505.025/AL e representa o atual entendimento da Primeira Seção. Registre-se que os Embargos de Declaração opostos pelo Sindifisco Nacional foram rejeitados por unanimidade na sessão que ocorreu entre os dias 26/4/2023 e 2/5/2023. 7. Deve-se prestigiar não só a orientação firmada pela Primeira Seção nos EREsp 1.500.915/AL, mas o próprio instituto da coisa julgada, garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Não é razoável considerar como "manifesta" violação a norma jurídica (hipótese do inciso V do art. 966 do CPC) a posterior modificação, pelos Tribunais, de interpretação de norma com base na qual se proferiu a decisão objeto de pedido rescisório, mormente quando a matéria era, à época, objeto de grande controvérsia jurisprudencial. Esta é a ratio da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Somente quando a controvérsia posteriormente uniformizada tiver natureza constitucional, o enunciado merece temperamento, o que não se verifica na espécie. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE DECISÃO EXTRA PETITA 8. A parte agravante defende que "a Ação Rescisória desde sua propositura sempre perseguiu a incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada Retribuição Adicional Variável - RAV, a qual não fora objeto de previsão de compensação no título judicial acobertado pela coisa julgada." (fl. 661, e-STJ) 9. No entanto, para acolher a assertiva de que não há previsão, no título executivo, de possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV, é indispensável o exame dos autos originários, a fim de conferir nova interpretação à decisão transitada em julgado, o que é inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 10. Ainda que ultrapassado o referido óbice sumular, voltaríamos à superada controvérsia acerca da incidência da Súmula 343/STF. É que, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ admitia a compensação dos 28,86% sobre a RAV com outros reajustes, sob pena de bis in idem. Esse entendimento só foi alterado com o julgamento do já citado REsp 1.318.315/AL, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 11. Assim, com todas as vênias a quem pensa de outro modo, não seria aferível a compatibilidade do acórdão rescindendo com o precedente firmado no REsp. 1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), ante o óbice da mesma Súmula 343/STF. Do contrário, em decisão extra petita, estaríamos transmudando a causa de pedir referente à afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) em violação à norma jurídica: o precedente qualificado. 12. Nessa linha, é importante considerar que, ao julgar o REsp 1.318.315/AL sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o percentual de 28,86% deve incidir normalmente sobre a RAV. Mas o STJ não o fez à luz da garantia da coisa julgada. A matéria foi enfrentada exclusivamente a partir da interpretação da legislação federal. Portanto, ainda que decidido o caso à luz do referido precedente qualificado, não é possível acolher a alegação de afronta à garantia da coisa julgada que abarcou o título executivo formado na Ação Ordinária 97.0003486-0. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido.
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