STJ HC 1087657
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos demais pontos impugnados. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima. 3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com motivação concreta, à vista do longo período de privação da liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da conduta. 4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão da tutela jurisdicional já deferida. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 371.232/2026) interposto por CARLOS EDISON GAVIOLI contra a decisão da lavra deste Relator que concedeu liminarmente a ordem, em parte, a fim de fazer incidir a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal (fls. 3.020/3.023), assim ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante, preliminarmente, a adequação da via eleita para a pretensão deduzida, ao argumento de que, uma vez reconhecida parcialmente a ilegalidade veiculada na impetração, a controvérsia remanescente diz respeito à extensão do constrangimento ilegal ainda subsistente, e não à mera inadequação do writ (fls. 3.036/3.037). No mérito, reitera os fundamentos da impetração e requer a ampliação da concessão parcial já deferida, para redimensionar a pena também na primeira e na terceira fases da dosimetria, sob os seguintes argumentos: a) a pena-base permaneceu acima do mínimo legal com fundamentação inidônea e desproporcional, fundada em elementos genéricos, inerentes ao tipo penal ou já valorados em outras etapas do cálculo (fls. 3.031/3.033); b) subsiste flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria, porque a motivação adotada seria insuficiente, parcialmente aritmética e contaminada por dupla valoração do emprego de arma de fogo, razão pela qual requer o afastamento, no caso concreto, da cumulação ou sucessividade tal como aplicada, ou, subsidiariamente, a redução da fração ao mínimo legal de 1/3 (fls. 3.032/3.037); e c) a pena final remanescente continuaria a violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, impondo-se, por conseguinte, o ajuste dos consectários executórios compatíveis com o novo quantum sancionatório (fls. 3.035/3.037). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos demais pontos impugnados. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima. 3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com motivação concreta, à vista do longo período de privação da liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da conduta. 4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão da tutela jurisdicional já deferida. 5. Agravo regimental improvido.