STJ HC 925931
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL E ACÓRDÃO IMPETRADO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. 2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial e do acórdão impetrado. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ALMEIDA ESCUDERO contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por instrução deficitária. Na presente oportunidade, a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, afirmando que "Todos os documentos essenciais foram anexados, incluindo o acórdão do Tribunal de Justiça que negou o pedido anterior, demonstrando a fundamentação insuficiente da prisão preventiva" (e-STJ fl. 23). Diante disso, pede a reforma da decisão agravada pela Quinta Turma, com a finalidade de alcançar o conhecimento e a apreciação do habeas corpus, com a revogação da sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL E ACÓRDÃO IMPETRADO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. 2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial e do acórdão impetrado. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). 4. Agravo regimental conhecido e não provido.