STJ REsp 2120925
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é "no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1278/1282): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARIDADE. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ÁUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 1289): Discute-se no REsp a violação ao art. 1º do Decreto n.20.910/32, acerca da prescrição da pretensão do direito pleiteado pelo autor, uma vez transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial da vigência da Lei estadual n. 13.666/2002, que definiu o reenquadramento, e a veiculação da pretensão dos inativos. Ademais aponta violação, ainda, ao art. 1.022, II, do CPC/15. Afirma que (e-STJ fls. 1291/1292 ): No caso concreto, temos que o mesmo é diferente daquele apontado como precedente na decisão ora agravada, uma vez que a questão a ser dirimida no recurso especial diz respeito à forma de contagem do prazo prescricional das vantagens pecuniárias em favor de servidores públicos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná, em razão do princípio constitucional da paridade, antes do advento da Emenda Constitucional 41, de19.12.2003, especificamente as vantagens decorrentes dos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, existentes à data da aposentadoria. Tais vantagens foram concedidas em decisão proferida no Recurso Extraordinário 606.199/PR, em sede de repercussão geral. A questão surgiu por conta da edição da Lei Estadual n. 13.666/2002, que instituiu o "Quadro Provisório do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE", que estabeleceu novo enquadramento dos servidores ativos e inativos, bem como os critérios para a progressão e a promoção dos servidores ativos. Destaca-se, desde logo, que a Lei Estadual 13.666/02 não previu a possibilidade de progressão e promoção aos servidores inativos. A consequência lógica de tal "omissão" legal é a de que foi negado, pela Administração Pública, esse direito aos servidores inativos. Este deve ser o marco inicial da prescrição, que neste caso específico atinge o próprio fundo de direito. Acrescenta que (e-STJ fl. 1294): A conclusão clara é de que a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 606199/PR é aplicável às ações ajuizadas pelos servidores inativos dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, prazo esse que teve como termo inicial da vigência da Lei Estadual n. 13.666/02. Aos servidores inativos que não ingressaram com ação judicial no prazo prescricional do art. 1º, do Decreto n.20.910/32, aplica-se o instituto da prescrição. A ação ordinária foi proposta somente em 2014 e a Lei Estadual 13.666 é de 2002. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 1304/1308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é "no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. 3. Agravo interno não provido.