Decisão · STJ

STJ HC 787303

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nuances do caso em análise não permitem concluir pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, uma vez que lastreada nas seguintes circunstâncias: a) notícia da prática de um furto em estabelecimento comercial; b) presunção de que o crime haveria sido perpetrado por pessoas conhecidas dos meios policiais pelo cometimento de delitos semelhantes; c) deslocamento dos policiais até o endereço dos réus, ocasião em que um dos acusados foi visto em frente à residência e ingressou no imóvel ao avistar os policiais; d) posterior ingresso na morada, quando foram localizados alguns dos materiais subtraídos do estabelecimento comercial. 2. Tal como destacado na decisão agravada, não havia nenhum indício concreto da participação dos ora insurgentes na prática ilícita em questão. Com efeito, ao serem comunicados da ocorrência do furto, os policiais imediatamente se deslocaram ao local habitado pelos réus, sem nenhuma diligência prévia que demonstrasse serem eles os autores do ilícito. 3. A despeito das ponderações do agravante, atualmente não há posicionamento consolidado do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da tese de que a fuga para o interior da residência ao avistar a polícia, por si só, configura justa causa para o ingresso domiciliar, motivo pelo qual deve ser mantida a conclusão já manifestada pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi o habeas corpus. No regimental, o agravante questiona o reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio e a absolvição dos réus, sobretudo diante da fuga de Rhonas Dorneles da Silva, que estava em frente à casa e entrou no imóvel assim que avistou os policiais. Afirma que, após o julgamento do HC n. 169.788/SP, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou o AgRg no RE n. 1.447.090/RS. Aduz que, em face da "mudança de entendimento da Ministra Cármen Lúcia em relação ao tema, bem como o posicionamento externado pelo Ministro Flávio Dino, que não participou do julgamento do HC nº 169.788/SP, pode-se concluir que a maioria da composição atual do STF encampa a tese de que a fuga do acusado ao avistar os agentes policiais caracteriza fundada suspeita (e, portanto, a justa causa) necessária à legitimidade do ingresso domiciliar" (fl. 497). Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum combatido ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que seja denegado o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nuances do caso em análise não permitem concluir pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, uma vez que lastreada nas seguintes circunstâncias: a) notícia da prática de um furto em estabelecimento comercial; b) presunção de que o crime haveria sido perpetrado por pessoas conhecidas dos meios policiais pelo cometimento de delitos semelhantes; c) deslocamento dos policiais até o endereço dos réus, ocasião em que um dos acusados foi visto em frente à residência e ingressou no imóvel ao avistar os policiais; d) posterior ingresso na morada, quando foram localizados alguns dos materiais subtraídos do estabelecimento comercial. 2. Tal como destacado na decisão agravada, não havia nenhum indício concreto da participação dos ora insurgentes na prática ilícita em questão. Com efeito, ao serem comunicados da ocorrência do furto, os policiais imediatamente se deslocaram ao local habitado pelos réus, sem nenhuma diligência prévia que demonstrasse serem eles os autores do ilícito. 3. A despeito das ponderações do agravante, atualmente não há posicionamento consolidado do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da tese de que a fuga para o interior da residência ao avistar a polícia, por si só, configura justa causa para o ingresso domiciliar, motivo pelo qual deve ser mantida a conclusão já manifestada pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.
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