STJ Rcl 44324
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. JUÍZO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO FEDERAL. IAC 14/STJ. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a Reclamação foi proposta contra decisão que teria confrontado a determinação desta Corte Superior no IAC 14 no sentido de que os juízos estaduais de ações que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente registrado na ANVISA, abstenham-se de qualquer ato de declinação de competência até final julgamento do incidente. 2. Quanto à matéria versada nos autos que deram origem à presente Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. 3. Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que, até "o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica", de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. 4. No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das determinações desta Corte Superior no IAC 14, é possível concluir que houve desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em casos similares: AgInt na Rcl n. 44.559/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023. 5. Ademais, importa notar que tal conclusão guarda coerência com as diretrizes de atuação do Poder Judiciário definidas pela Suprema Corte no deferimento parcial de pedido incidental de tutela provisória no Tema 1.234/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. JUÍZO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO FEDERAL. IAC 14/STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. No agravo interno, a parte agravante assevera que "não existe em vigor qualquer objeção para que os juízos estaduais declinem de sua competência em favor da pertinente Seção Judiciária Federal, considerados os limites estabelecidos pelo STF no tema 1234 de sua repercussão geral." A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno às fls. 297/300 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. JUÍZO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO FEDERAL. IAC 14/STJ. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a Reclamação foi proposta contra decisão que teria confrontado a determinação desta Corte Superior no IAC 14 no sentido de que os juízos estaduais de ações que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente registrado na ANVISA, abstenham-se de qualquer ato de declinação de competência até final julgamento do incidente. 2. Quanto à matéria versada nos autos que deram origem à presente Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. 3. Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que, até "o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica", de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. 4. No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das determinações desta Corte Superior no IAC 14, é possível concluir que houve desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em casos similares: AgInt na Rcl n. 44.559/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023. 5. Ademais, importa notar que tal conclusão guarda coerência com as diretrizes de atuação do Poder Judiciário definidas pela Suprema Corte no deferimento parcial de pedido incidental de tutela provisória no Tema 1.234/STF. 6. Agravo interno não provido.