Decisão · STJ

STJ REsp 2142066

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-09-04
CIVIL
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo de instrumento, com pedido urgente de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de transferência do saldo remanescente relativo ao valor indenizatório de desapropriação de imóvel ao município, necessário para quitação dos créditos tributários incidentes sobre o bem. Alegou a municipalidade que as dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado, até a data da imissão na posse, devem ser sub-rogadas e deduzidas do preço depositado a título de indenização, na forma dos arts. 31 e 32, §1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941. Defendeu o município os seguintes fatos: i) que em 17.9.2005 peticionou nos autos informando a existência de débitos tributários (IPTU e Taxas) incidentes sobre o imóvel, ressaltando a impossibilidade do levantamento da indenização expropriatória sem a prévia quitação dos créditos tributários, conforme regra do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); ii) que no curso do processo de origem foram feitos diversos requerimentos de penhora sobre o valor depositado, razão pela qual, em 30.9.2008, o Juízo de 1ª instância proferiu decisão determinando que os requerimentos relacionados a penhora ou reserva de crédito em face da empresa expropriada JB seriam apreciados por ocasião do cumprimento de sentença; iii) que, em que pese a pendência do trânsito em julgado, em 18.1.2019, o Juízo de primeira instância, considerando o extenso rol de credores trabalhistas com requerimento de penhora nos autos, determinou a instauração de incidente de concurso especial de credores para a execução imediata do valor incontroverso de R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), já depositado nos autos pela União no início do processo; iv) que solicitou a suspensão da liberação de quaisquer valores em favor dos credores habilitados nesta ação de desapropriação e no incidente de concurso especial de credores de n. 0501009-04.2019.4.02.5101, até que fosse decidida a questão da quitação fiscal e v) que juntou petição esclarecendo que não foi intimado regularmente dos atos e decisões do processo. Pretendeu, assim, a municipalidade agravante que fosse determinada a quitação prévia dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel desapropriado (IPTU e TCDL), até a imissão na posse, ocorrida em 2005, na forma dos arts. 32 a 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, antes do pagamento dos demais credores do expropriado ou do levantamento de eventual saldo remanescente pelo próprio expropriado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 770): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de transferência ao Município do saldo remanescente relativo ao valor da desapropriação do imóvel para quitação dos créditos tributários incidentes sobre ele, que hoje correspondem a R$ 41.365.688,89. 2. Da análise dos autos originários, verifica-se que embora não conste anotado na autuação dos autos originários, o Município do Rio de Janeiro apresentou a sua primeira petição nos autos originários ainda em 2005, na fase da imissão provisória na posse, para informar os créditos de IPTU e TCDL incidentes sobre o bem expropriado, até a data da imissão na posse, informando a existência de penhora devidamente registrada sobre o imóvel objeto da desapropriação requerendo a observância ao previsto pelo artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 3. Após iniciada a fase de cumprimento de sentença, em 18 de janeiro de 2019, foi proferida decisão pelo Juízo a quo (que estabeleceu que "o credor trabalhista tem preferência em relação a qualquer outro, inclusive o hipotecário e o tributário, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em que ajuizada a sua execução ou mesmo da existência de dupla penhora sobre o mesmo bem a que faz referência o artigo 711 do CPC/1973." A referida decisão ainda determinou a instauração de concurso especial de credores, diante da existência de pluralidade de credores, para a distribuição do dinheiro consoante a ordem das respectivas preferências, dentre todos os exequentes que efetivaram a penhora no rosto dos autos da desapropriação, nos termos do disposto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. 4. A referida decisão apenas foi publicada na imprensa oficial, sem, contudo, ter havido a devida intimação pessoal do Município Agravante. 5. Além disso, a própria decisão recorrida, ao destacar trechos da sentença que resolveu o incidente do concurso de credores no sentido de que "houve a ciência de todos aqueles que efetivaram penhora sobre o valor depositado judicialmente, mediante expedição de ofícios aos órgãos da Justiça Estadual, Trabalhista e Federal, e Cível, a fim de se instalar o contraditório e o devido processo legal, na forma dos arts 908 a 909 do CPC", bem como que "foi determinada também a expedição do edital, para intimação de terceiros interessados", reconhece que a intimação do Município ocorreu em dissonância com o determinado pelo Código de Processo Civil, razão pela qual ela merece ser reformada. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Editora Rio Participações EIRELI, na condição de terceira interessada, JB Administração e Participações Ltda. e o Município do Rio de Janeiro opuseram individualmente embargos de declaração (fls. 210-220, 225-240 e 244-251). Os dois primeiros embargos foram rejeitados e o da municipalidade foi parcialmente acolhido para sanar erro material, nos termos da seguinte ementa (fls. 302-303): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
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