STJ AREsp 2572550
PROCESSUALNão foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Na origem, cuida-se de liquidação de sentença nos autos de ação civil pública movida contra a Companhia de Eletricidade do Amapá. Na sentença, julgou-se procedente o pedido de liquidação, para arbitrar o valor indenizatório, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No Tribunal a quo, a sentença de liquidação foi mantida, não sendo conhecida a apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (Mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Apelo não conhecido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: Em que pese o zelo da decisão objeto do presente Agravo Interno, a seguir ficará claro que o RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA DECISÃO AGRAVADA MERECE SER CONHECIDO pois