STJ AREsp 2649758
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve a impugnação específica sobre a afronta ao art. 1.022 do CPC. Afirma que " .. os agravantes combateram especificamente tal justificativa ao longo do item 3.2 do agravo em recurso especial interposto, esclarecendo que afastar a violação ao artigo se trata de juízo de mérito e não de admissibilidade, o que não poderia ter sido feito pelo Tribunal a quo" (fl. 545). Defende o seguinte (fls. 545-546): Inobstante isso, extrai-se pela fundamentação trazida no item 3.1 do recurso, que os agravantes também expressaram o motivo da violação do artigo em comento no seguinte trecho: "Ora, a decisão limitou-se a externar o entendimento de que os Agravantes deveriam produzir a prova de pagamento, enquanto, dos artigos citados (e por isso mesmo, violados), colhe-se que para que restasse operada a sub-rogação deveria haver, cumulativamente, o inadimplemento dos agravantes e o pagamento pela agravada". Isso porque, nota-se que a violação ao art. 1.022 do CPC se deu justamente pelo fato de que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Juízo a quo não sanou a omissão sobre os argumentos trazidos pelos agravantes capazes de desconstituir a prova de pagamento realizado pela agravada, pois permaneceu externando tão somente que a única prova que afastaria o direito da agravada seria a prova de pagamento por parte dos agravantes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 552-560, em que se solicita o desprovimento do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.