STJ HC 908695
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. FIANÇA ARBITRADA AO ACUSADO. EXIGÊNCIA AFASTADA. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. Na espécie, não foram indicados, a contento, pelas instâncias ordinárias, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP, ao réu. 3. Apesar da redução do valor estabelecido, o acórdão da Corte Regional não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela no importe de 10 salários-mínimos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava contra a decisão que concedeu a ordem ao paciente (fls. 97-107). No regimental, sustenta o órgão ministerial que a medida cautelar de fiança foi imposta ao réu sob fundamentação idônea. Aduz que a facção criminosa se mantém ativa. Sublinha o prejuízo ao erário público em "descomunal quantia", a "diversidade de delitos praticados", a "sistemática atuação de cada um dos personagens da cena delituosa", com destaque para o desempenho do paciente, apontado como "responsável pela contabilidade da organização criminosa, além da sua participação no financiamento de compra de mercúrio ilegal" (fl. 105). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja restabelecido o acórdão da Corte Regional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. FIANÇA ARBITRADA AO ACUSADO. EXIGÊNCIA AFASTADA. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. Na espécie, não foram indicados, a contento, pelas instâncias ordinárias, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP, ao réu. 3. Apesar da redução do valor estabelecido, o acórdão da Corte Regional não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela no importe de 10 salários-mínimos. 4. Agravo regimental não provido.