STJ HC 913978
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, que foram amarradas com enforca gatos e trancadas no banheiro, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR BENELLI VIOLA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 100-105). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal. O sentenciado apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Nas razões do writ, alegou-se que não é cabível a aplicação sucessiva da causa de aumento pelo concurso de pessoas, e, depois, em seguida, sobre a pena intermediária, da majorante por arma de fogo, sob risco de fracionamento da dosimetria em mais de 3 (três) fases, em violação ao sistema trifásico previsto no caput, do artigo 68, do Código Penal (fl. 6). Sustentou-se falta de fundamentação para a fixação do regime inicial fechado. Às fls. 100-105, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Certidão de decurso de prazo para manifestação às fls. 121 e 123. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, que foram amarradas com enforca gatos e trancadas no banheiro, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado. 4 . Agravo regimental não provido.