Decisão · STJ

STJ HC 913315

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-12publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso dos autos, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando se aproximaram do imóvel do acusado. Nesse momento, perceberam que o paciente, ao ver a guarnição, empreendeu fuga e tentou fechar o portão do galpão. Diante disso, os agentes ingressaram no domicílio e, em busca pessoal, localizaram duas porções de maconha. Em continuidade da diligência, nos fundos do imóvel, encontraram mais dois tabletes da mesma substância. 4. A entrada no lar foi justificada peloo fato de o réu haver corrido para o interior da residência ao avistar os agentes, o que não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão do referido material ilícito. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 115-122, em que concedi a ordem de habeas corpus, para, considerando que não houve fundadas razões para ingresso no domicílio do agravado, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, determinar o trancamento do Processo n. 5072668-59.2024.8.09.0051. O agravante alega, em síntese, que "não se trata de busca e apreensão pautada exclusivamente em subjetivismo dos agentes de segurança pública. Cuida-se, ao revés, de diligência arrimada em diversos fatores que se somam para a formação das fundadas razões que amparam a medida" (fl. 135). Afirma que "a exigência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio sem prévia autorização judicial não pode ser vista com o rigor que venha a frustrar a própria função de garantia à incolumidade pública e paz social de que se revestem as Polícias Militares" (fl. 136). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso dos autos, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando se aproximaram do imóvel do acusado. Nesse momento, perceberam que o paciente, ao ver a guarnição, empreendeu fuga e tentou fechar o portão do galpão. Diante disso, os agentes ingressaram no domicílio e, em busca pessoal, localizaram duas porções de maconha. Em continuidade da diligência, nos fundos do imóvel, encontraram mais dois tabletes da mesma substância. 4. A entrada no lar foi justificada peloo fato de o réu haver corrido para o interior da residência ao avistar os agentes, o que não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão do referido material ilícito. 6. Agravo regimental não provido.
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