STJ HC 892710
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 2. No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo (tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 3. Quanto ao pleito de adoção de regime de transição, em virtude da nova compreensão da matéria esposada por esta Corte, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mudança de entendimento não se trata de modificação da norma em apreço, mas, sim, de interpretação de lei que já existe. Aliás, não houve sequer modulação dos efeitos da nova conclusão da Sexta Turma (AgRg no HC n. 895.982/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 25/06/2024). 4. Esta Corte já decidiu que, havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte (AgRg no HC n. 790.530/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/02/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, contra decisão por mim proferida, que denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que o acórdão do Tribunal de origem estava de acordo coma alteração de entendimento sobre o tema firmada, em 24/04/2024, pela Terceira Seção do STJ no AgRg no HC n. 890.929/SE (fls. 161/165). Em suas razões, o agravante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o indulto concedido pelo Juízo da Execução, em 12/07/2022, sob a vigência do entendimento firmado pela Terceira Seção no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado 14/11/2023, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo. Ressalta que Não se desconhece que a 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024,quando do julgamento do AgRG no HC 890.929/SE, modificou referido entendimento, para estabelecer que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRG no HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/04/2024) (fl. 176). Defende que, nos termos do art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 23, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, deve, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, somente se aplicar aos indultos concedidos à partir da modificação do entendimento da corte, dada a necessidade de se estabelecer um regime de transição à nova intepretação jurídica (fl. 176). Assinala que o novo entendimento firmado 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024, quando do julgamento do AgRG no HC 890.929/SE, somente se aplicaria aos indultos concedidos a partir de 24/04/2024. Ou seja, teria efeito ex nunc (fl. 176). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, concedendo a ordem nos termos requeridos na ação mandamental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 2. No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo (tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 3. Quanto ao pleito de adoção de regime de transição, em virtude da nova compreensão da matéria esposada por esta Corte, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mudança de entendimento não se trata de modificação da norma em apreço, mas, sim, de interpretação de lei que já existe. Aliás, não houve sequer modulação dos efeitos da nova conclusão da Sexta Turma (AgRg no HC n. 895.982/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 25/06/2024). 4. Esta Corte já decidiu que, havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte (AgRg no HC n. 790.530/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/02/2023). 5. Agravo regimental não provido.