STJ AREsp 2632965
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 182/STJ. Todavia, neste regimental, a Defesa deixou de rebater referido fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso interposto não enseja os impedimento apontado, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANETE GOMES DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que a defesa apresentou de forma clara, fundamentada e pormenorizada a impugnação aos elementos que deram motivo a inadmissão do recurso especial (fl. 1560). Afirma que este próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o óbice imposto pela Súmula 182 não se aplica quando há a impugnação, ainda que de forma sucinta, dos pontos controvertidos da decisão recorrida (fl. 1561). Requer o provimento do recurso para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. Impugnação às fls. 3171/3172. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 3175/3177). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 182/STJ. Todavia, neste regimental, a Defesa deixou de rebater referido fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso interposto não enseja os impedimento apontado, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.