Decisão · STJ

STJ AREsp 2624823

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, qual seja, a usência de violação ao art. 1.022, II, do CPC . 2. Em que pese as razões do presente agravo, a parte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em razão da não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante aduz que: a) ao fundamentar sua decisão na inexistência de impugnação específica, este relator incorreu em erro, pois resta evidente que a matéria do Agravo em Recurso Especial buscava evidenciar o erro na fundamentação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e mais uma vez violou o art. 1.022, II do CPC ao não observar o pacta sund servanda, a segurança jurídica e, ainda, ao restar clara a violação ao art. 421 do CPC; b) o recurso especial, assim como o agravo em recurso especial, rebateu de forma clara e convincente os argumentos suscitados no acórdão recorrido não havendo o que se falar em aplicação da Súmula 283 do STF; e c) a matéria posta no recurso especial é única e exclusivamente de direito, voltada ao cumprimento do contrato firmado, respeitando a legislação federal acerca da matéria, não havendo necessidade de análise de prova produzida em Juízo, bem como ficou demonstrado que o acórdão contrariou dispositivo de lei. Houve impugnação às fls. 570-584 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, qual seja, a usência de violação ao art. 1.022, II, do CPC . 2. Em que pese as razões do presente agravo, a parte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 3. Agravo interno não provido.
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