Decisão · STJ

STJ REsp 2087095

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. SUPRESSÃO. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, com a correção de eventuais omissões ou contradições, deve ser balizada por critérios objetivos e estritamente jurídicos, não da falta de conformidade com o resultado do julgamento. 2. das premissas consideradas no acórdão recorrido, observa-se que o ato da administração ocorreu em 2018 e a ação foi ajuizada em 28/08/2020. O recorrente, por outro lado, afirma que a anulação pretendida data de 2012. Assim, do quadro fático-probatório demonstrado nos autos, ainda que se considere como marco inicial o ato administrativo que anulou o ato, conforme se compreende da leitura do acórdão, não transcorreu prazo maior do que cinco anos entre o ato e o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição no hipótese em questão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. SUPRESSÃO. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que ficou demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC, em especial quanto à ocorrência de contradição e omissão de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta ainda, que impugnou de maneira específica a alegação de que a inépcia da inicial seria inovação recursal. No mérito, aduz que o ato impugnado é comissivo e de efeitos concretos, iniciando-se a prescrição a partir de sua publicação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. SUPRESSÃO. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, com a correção de eventuais omissões ou contradições, deve ser balizada por critérios objetivos e estritamente jurídicos, não da falta de conformidade com o resultado do julgamento. 2. das premissas consideradas no acórdão recorrido, observa-se que o ato da administração ocorreu em 2018 e a ação foi ajuizada em 28/08/2020. O recorrente, por outro lado, afirma que a anulação pretendida data de 2012. Assim, do quadro fático-probatório demonstrado nos autos, ainda que se considere como marco inicial o ato administrativo que anulou o ato, conforme se compreende da leitura do acórdão, não transcorreu prazo maior do que cinco anos entre o ato e o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição no hipótese em questão. 3. Agravo interno não provido.
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