Decisão · STJ

STJ AREsp 2621581

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-26publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante óbice da Súmula n. 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a tecer alegações quanto à desnecessidade de reexame de provas, deixando, efetivamente, de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando a apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DA SILVA VAKIUTI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante alega que o entendimento consolidado no STJ com o qual a decisão atacada supostamente se coaduna considera que o julgador possui discricionariedade para decidir acerca de diligências probatórias e não considera cerceamento de defesa eventuais negativas de diligências pleiteadas pelas partes, desde que tais negativas sejam devidamente motivadas. Assim, como no caso concreto a Defesa alega cerceamento de defesa -já que pleiteou oitiva de determinada testemunha e teve o pleito negado -, o tribunal de origem não considerou tal negativa ilegal, posto que devidamente justificada aos seus olhos. Ao analisar o REsp, negou-lhe seguimento afirmando que tal postura estaria de acordo com o entendimento consolidado do STJ, justamente porque este assevera que, uma vez devidamente justificadas tais negativas de diligências probatórias, não se haveria de falar em ilegalidade. Ocorre que tal entendimento não se aplica ao caso. Em verdade, não há insurgência contra tal entendimento consolidado, logo, não deve incidir no ponto a Súmula 83/STJ. E isso foi devidamente demonstrado no AREsp (fls. 471-472). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento do recurso. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 490). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante óbice da Súmula n. 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a tecer alegações quanto à desnecessidade de reexame de provas, deixando, efetivamente, de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando a apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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