Decisão · STJ

STJ Pet 17241

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo pelo agravante. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do habeas corpus. 2. No presente caso, também não há que se falar em absolvição por nulidade do reconhecimento pe ssoal, uma vez que a condenação está baseada em outros elementos de prova autônomos. Precedentes. 3. A tese de participação de menor importância não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAÃO TELES COPINO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501026-76.2020.8.26.0286. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29 e art. 70, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte cinco) dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento, para reduzir a pena aplicada, a qual ficou estabelecida em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte um) dias-multa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 35): APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo praticado contra 5 vítimas. Autoria e materialidade dos réus Yan Carlos, Abraão e Leonardo demonstradas. Oitiva das vítimas e de testemunhas corroborando a denúncia. Versão dos réus sobre a não participação no delito que é contrária às provas coligidas. Participação de menor importância inaplicável na hipótese. Coautoria comprovada a qualificar o roubo pelo concurso de agentes. Absolvição de Adriano. Provimento. Ausência de prova de autoria. Reprimenda aos condenados que merece reparo quanto à fração aplicada ao concurso formal de cinco delitos. Jurisprudência. Recurso de Adriano provido. Recurso de Yan Carlos, Abraão e Leonardo parcialmente provido. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a insuficiência das provas para alicerçar a condenação do paciente (ora agravante) e a nulidade do reconhecimento pessoal. Defendeu, ainda, a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância, o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Ao final, pugnou, liminarmente, pela concessão de liberdade provisória ao paciente e, no mérito, pela sua absolvição. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 14/6/2024 (e-STJ fls. 62/70), esta relatoria não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Outrossim, não foi verificado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 74). Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio de decisão publicada no dia 21/6/2024 (e-STJ fls. 102/103). No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, as seguintes teses suscitadas na impetração: nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados; insuficiência das provas para a condenação; e, de forma subsidiária, incidência da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância. Não houve insurgência quanto à manutenção da qualificadora do emprego de arma de fogo. Ao final, requer-se o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo pelo agravante. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do habeas corpus. 2. No presente caso, também não há que se falar em absolvição por nulidade do reconhecimento pe ssoal, uma vez que a condenação está baseada em outros elementos de prova autônomos. Precedentes. 3. A tese de participação de menor importância não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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