Decisão · STJ

STJ REsp 2110709

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICE DE 1 % AO MÊS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou os juros de mora em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/09, considerando que a condenação seria de natureza previdenciária, razão pela qual eles deveriam ser fixados de acordo com as leis que regem os benefícios concedidos sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou referido fundamento - natureza previdenciária da condenação e juros de mora de acordo com referida natureza -, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida às e-STJ fls. 422/424, por meio da qual não conheci do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICE DE 1 % AO MÊS. NATUREZA PREVIDENCÁRIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que "a discussão acerca da natureza do débito não impede a apreciação requerida pela União acerca dos juros aplicáveis, uma vez que o tema configura matéria de ordem pública" (e-STJ fl. 431). Ademais, sustenta que "da leitura do recurso especial e do agravo interno contra decisão que deixou de admitir recurso especial (e-STJ fl. 349 e 381), constata-se que a impugnação da taxa de juros de mora foi objeto de extensivo debate" (e-STJ fl. 431). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICE DE 1 % AO MÊS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou os juros de mora em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/09, considerando que a condenação seria de natureza previdenciária, razão pela qual eles deveriam ser fixados de acordo com as leis que regem os benefícios concedidos sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou referido fundamento - natureza previdenciária da condenação e juros de mora de acordo com referida natureza -, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno não provido.
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