Decisão · STJ

STJ EREsp 2106709

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS. INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos embargos à execução, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependerá de apreciação equitativa do magistrado. Ademais, esta Corte Superior entende que os honorários fixados em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido na demanda se afiguram irrisórios, o que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração pelo STJ, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO Q UEIROZ contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.969): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS. INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O decisum foi complementado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, os quais foram acolhidos para sanar erro material e receberam a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.995): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MENÇÃO AO VALOR DA CAUSA INICIALMENTE INDICADO PELO AUTOR, O QUAL, TODAVIA, NO DECORRER DO FEITO, FOI RETIFICADO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravada se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.816): AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1. APELO (FABIANO QUEIROZ) - FRAUDE COMETIDA PELO GERENTE DA CONTA - DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS SEGUROS, INCOMPROVADA CONTRATAÇÃO, E DA TARIFA VAN GOGH, OCORRENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO, NÃO RECONHECIDA, QUE ENSEJA ABATIMENTO CORRESPONDENTE DO EMPRÉSTIMO LIBERADO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. APELO (BANCA DE ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ) - VERBA HONORÁRIA A SER ARBITRADA, CONSOANTE TEMA 1076 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. AMBOS OS RECURSOS SÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 1.880-1.885). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.905-1.924), o recorrente, alegou violação aos arts. 490, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Aduziu negativa de prestação jurisdicional quanto ao caráter irrisório da verba honorária arbitrada à luz da jurisprudência do STJ, além do prequestionamento do dispositivo apontado nas razões recursais. Indicou que o recorrido atribuiu à causa o valor de R$ 4.202.104,70 (quatro milhões, duzentos e dois mil, cento e quatro reais e setenta centavos), o que foi alterado posteriormente pelo Juízo a quo para R$ 174.586.040,60 (cento e setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quarenta reais e sessenta centavos), correspondente ao montante dos valores pleiteados na petição inicial. Desse modo, defendeu que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de honorários advocatícios revela-se ínfimo e irrisório frente ao montante pleiteado, ou seja, 0,002% do valor envolvido, o que não remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono da casa bancária. Asseverou ainda que mesmo na vigência do CPC/1973, a jurisprudência não admitia a fixação de honorários, mesmo por equidade, em percentual inferior a 1% do valor da causa. Pugnou, ao final, para que sejam os honorários arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou caso assim não entenda, que sejam fixados por equidade em 5% sobre o valor da causa atualizada. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.948-1.954 (e-STJ). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.961-1.963), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, acolhendo-se parcialmente a pretensão (e-STJ, fls. 1.969-1.975). No agravo interno (e-STJ, fls. 2.004-2.017), o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz que o valor arbitrado pelas instâncias ordinária e considerado irrisório, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao ser majorado por esta relatoria tornou-se extremamente exorbitante, uma vez que calculado na forma do julgado proferido atingirá o vultoso e excessivo valor atualizado de R$ 3.025.945,55 (três milhões, vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco reais), em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa maneira, afirma pela necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais, por ser o valor exorbitante em infringência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acarretando em enriquecimento indevido. Impugnação apresentada às fls. 3.002-3.012 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS. INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos embargos à execução, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependerá de apreciação equitativa do magistrado. Ademais, esta Corte Superior entende que os honorários fixados em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido na demanda se afiguram irrisórios, o que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração pelo STJ, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo interno desprovido.
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